terça-feira, 24 de novembro de 2009

Portaria sobre pontuação e atribuição de aula na rede municipal para 2010

PORTARIA PONTUAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO/ ATRIBUIÇÃO


Segue em anexo a portaria de atribuição publicada no DOC.


PORTARIA Nº 4.997, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a pontuação dos Profissionais de Educação docentes para escolha/ atribuição de turnos e de classes/aulas para o ano letivo de 2010, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO:

- os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis 11.229/92, 11.434/93, 12.396/97 e 14.660/07;

- a necessidade de se estabelecer, na Rede Municipal de Ensino, critérios uniformes de classificação dos docentes para escolha/ atribuição de turnos e de classes/aulas;

- a diretriz da Secretaria Municipal de Educação que valoriza o tempo de permanência do profissional na mesma Unidade, favorecendo o estabelecimento de vínculo do Professor com a Escola;

RESOLVE:

Art. 1º: A escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas pelos Professores da Rede Municipal de Ensino será realizada mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório de pontos obtidos na conformidade desta Portaria, e considerando-se:

I. como data-limite para apuração de tempo: 31 (trinta e um) de julho de 2009;

II. a valoração do tempo de efetivo exercício discriminado nos critérios contidos no artigo 2º desta Portaria, correspondendo a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.



Art. 2º: De acordo com a categoria/ situação funcional dos Profissionais docentes, e na conformidade do disposto nesta Portaria, são os seguintes os critérios para apuração do tempo de efetivo exercício referidos no artigo anterior:

I- Tempo de lotação na Unidade Escolar;

II- Tempo no cargo;

III- Tempo de carreira no Magistério Público Municipal;

IV- Tempo de Magistério Público Municipal.



EXCLUSIVAMENTE PARA OS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I E PARA OS PROFESSORES DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO, EFETIVOS

I. Tempo de Lotação na Unidade Escolar: 5 (cinco) pontos por mês, computando-se o período em que o Professor estiver lotado na Unidade Escolar, em caráter definitivo ou precário, independentemente de ter permanecido ou não em exercício na Escola e considerando-se:

- o tempo em que esteve lotado na Unidade Escolar, inclusive como Titular, anteriormente à mudança de denominação do cargo, nos termos da Lei nº 14.660/07;

- a data de início de exercício, por acesso/ ingresso, como Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professor de Ensino Fundamental II e Médio, para os profissionais que foram nomeados a partir da vigência da Lei nº 14.660/07;

- o tempo a partir de 31/03/08, para o Professor Adjunto que teve o cargo transformado nos termos da Lei nº 14.660/07.



II. Tempo no cargo pelo qual está sendo classificado: 6 (seis) pontos por mês, considerando-se:

- inclusive o tempo como Titular, anteriormente à mudança de denominação do cargo, nos termos da Lei nº 14.660/07;

- a data de início de exercício, por acesso/ ingresso, como Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professor de Ensino Fundamental II e Médio, para os profissionais que foram nomeados a partir da vigência da Lei nº 14.660/07;

- o tempo a partir de 31/03/08, para o Professor Adjunto que teve o cargo transformado nos termos da Lei nº 14.660/07.



III. Tempo de Carreira no Magistério Público Municipal, referente ao cargo efetivo pelo qual está sendo classificado, desde o início de exercício no CL/ vínculo: pontuação na forma abaixo especificada, tendo como referência 31/03/08, data da transformação dos cargos dos profissionais anteriormente denominados Adjuntos, nos termos da Lei 14.660/07, considerando-se:

a) tempo de carreira apurado até 30/03/08:

a.1- Profissionais que detinham cargos da Classe I, nos termos da Lei 11.434/93 (Professores Adjuntos), e que, posteriormente, tiveram os cargos transformados pela Lei 14.660/07: 1 (um) ponto por mês;

a.2- Profissionais que detinham cargos da Classe II, nos termos da Lei 11.434/93 (Professores Titulares), e que, posteriormente, tiveram a denominação dos cargos alterada pela Lei 14.660/07: 3 (três) pontos por mês

b) tempo de carreira apurado a partir de 31/03/08: 3 (três) pontos por mês, para todos os Profissionais efetivos, que detêm os cargos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou Professor de Ensino Fundamental II e Médio, nos termos da Lei 14.660/07



PARA OS PROFESSORES ADJUNTOS, QUE OPTARAM PELA PERMANÊNCIA NO CARGO, CONFORME ESTABELECIDO NA LEI 14.660/07

II. Tempo no cargo pelo qual está sendo classificado, desde o início de exercício no CL/ vínculo: 6 (seis) pontos por mês.



PARA TODOS OS PROFESSORES

IV. Tempo de Magistério Público Municipal: 0,5 (meio) ponto por mês, computando-se os períodos relativos ao exercício do Professor em cargos/funções do Magistério Municipal, independentemente da natureza do vínculo funcional e da área de docência, respeitados os seguintes critérios:

a) desde que:

a.1- vinculado ao cargo objeto da classificação; e

a.2- não concomitante com o tempo pontuado nos incisos II, III e IV deste artigo.

b) em situação de acúmulo de cargos docentes, o tempo anterior de cargo ainda ativo não deverá ser contado no cargo objeto de classificação.

§1º- O tempo referido nos incisos II, III e IV deste artigo será calculado com base nos dados disponíveis nos Sistemas Informatizados de SME e SMG.

§2º- Os Professores não efetivos – Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência, terão a pontuação calculada, exclusivamente, nos termos do inciso IV deste artigo.



Art. 3º: Para efeito de pontuação a que se refere esta Portaria observar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:

I. Os eventos abaixo especificados serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 2º desta Portaria:

a) Licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, médica para tratamento da própria saúde, adoção, paternidade e prêmio;

b) Afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;

c) Faltas abonadas e as faltas anistiadas de acordo com o Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89;

d) Ausências por doação de sangue;

e) Comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento, nos termos do Decreto nº 46.114, de 21/0705;

f) Dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;

g) Férias, recessos escolares;

h) Exercício nos cargos criados pela Lei 12.396/97;

i) Tempo anterior como docente, interrompido por desligamento do Serviço Público Municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o Professor tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89;

j) Tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo e como dirigente sindical.



II. Caracterizar-se-á tempo de Magistério Público Municipal (inciso IV do artigo anterior):

a) com relação ao Programa de Educação de Adultos - o exercício do Professor desde a data em que obteve a habilitação profissional específica, e a partir:

- da Portaria de Admissão; ou

- do Contrato de Terceiros, anterior a 1982.

b) com relação ao tempo como Professor Titular de Educação Infantil, admitido - desde o primeiro dia de exercício no cargo em outra Secretaria Municipal.

III. Não serão considerados, ainda, na apuração do tempo mencionado no artigo 2º desta Portaria (incisos I a IV):

a ) o tempo computado pelo Professor, para fins de aposentadoria já concedida;

b ) o tempo correspondente a:

1 - licenças/afastamentos sem vencimentos;

2 - afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME;

3 - afastamento para concorrer a mandato eletivo.

IV- Tendo ocorrido extinção de Unidade Escolar no decorrer do ano, e conseqüente transferência dos Professores para outra Unidade, será considerado como tempo de lotação nessa nova escola todo o período em que os profissionais efetivos estiveram lotados naquela extinta.



Art. 4º: A classificação deverá ser elaborada em escala própria, na respectiva área de docência, entendendo-se as expressões:

I .”escala própria”, cada uma correspondente à dos Professores:

a) de Educação Infantil e Ensino Fundamental I / de Ensino Fundamental II e Médio

b) Adjuntos

c) Estáveis

d) Não Estáveis

e) Contratados por Emergência

f) de Bandas e Fanfarras

II. “área de docência”, como a de:

a) Educação Infantil e Ensino Fundamental I

b) Ensino Fundamental II e Médio

c) Educação Musical (Bandas e Fanfarras)



Art. 5º: Os totais dos pontos obtidos serão expressos na coluna 1 e/ou 2 da Ficha Específica, para fins de classificação, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano letivo, sendo:

I. Para Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I / Ensino Fundamental II e Médio:

a) na coluna 1, com base nos incisos I a IV- quando a escolha/ atribuição ocorrer na Unidade de lotação, ressalvado o estabelecido no Parágrafo Único deste artigo.

b) na coluna 2, com base nos incisos II, III e IV- quando a escolha/ atribuição ocorrer na Diretoria Regional de Educação ou em outras Unidades diversas da de lotação.



II. Para Professores Adjuntos: na coluna 2, com base nos incisos II e IV, independentemente do nível em que ocorrer a escolha/ atribuição.



III. Para Professores Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência: na coluna 2, com base no inciso IV, independentemente do nível em que ocorrer a escolha/atribuição.



IV. Para Professores de Bandas e Fanfarras - na coluna 2, com base no inciso IV, para escolha/atribuição em nível de Diretoria de Orientação Técnica, da Secretaria Municipal de Educação-DOT/ SME.

Parágrafo Único: O Professor removido e/ou o que tiver sua lotação fixada após a Remoção será classificado na nova Unidade Escolar, de acordo com o disposto no inciso I, “b” deste artigo, sendo-lhe computada a pontuação do inciso I do artigo 2º desta Portaria quando, na nova Escola, tenha tido lotação

anteriormente.



Art. 6º: Os Professores Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência participarão do processo inicial de escolha/ atribuição de classes/aulas em nível de Diretoria Regional de Educação, na seguinte conformidade:

I- Adjuntos- na Diretoria Regional de Educação de lotação;



II- Estáveis e Não Estáveis- em uma Diretoria Regional de Educação de seu interesse, mediante opção a ser formalizada de acordo com procedimentos a serem oportunamente divulgados;



III- Contratados por Emergência- na Diretoria Regional de Educação de exercício.

§ 1º- Aos Professores Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência, de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I, II e Ensino Médio, com habilitação em Deficiência da Audiocomunicação, obtida em nível médio ou superior, em cursos de graduação, ou pós-graduação “stricto sensu” ou “lato sensu” de 360 (trezentas e sessenta) horas será facultado optarem pela participação nas EMEEs.

§ 2º- Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos Professores Adjuntos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I, II e Ensino Médio, desde que na Diretoria Regional de Educação de lotação.



Art. 7º: Para fins de desempate, observadas as Etapas de escolha/ atribuição e a categoria/situação funcional dos Professores, serão utilizados, por ordem, os seguintes critérios, de acordo com o tempo expresso na respectiva Ficha de Pontuação:

I. maior tempo de lotação na Unidade Escolar;



II. maior tempo no cargo;



III. maior tempo na Carreira do Magistério Municipal;



IV. maior tempo no Magistério Municipal;



V. maior idade.



Art. 8º: A Diretoria Regional de Educação de lotação dos Professores Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência somente será configurada após efetivada a escolha/atribuição de classes/aulas.



Art. 9º: O Diretor da Unidade Escolar deverá dar ciência expressa da presente Portaria aos Professores, bem como de sua pontuação.



Art. 10: Da pontuação apresentada, o Professor poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao Diretor da Unidade Escolar no prazo de dois dias úteis, a partir da data da ciência.



Art. 11: A classificação dos Professores que iniciarem exercício no Magistério Municipal após o último dia do período que vier a ser estabelecido para elaboração da pontuação, será efetuada em seguida à daqueles por pontuação e na seguinte conformidade:

I. Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I/ Ensino Fundamental II e Médio, efetivos: de acordo com a Classificação Final auferida para escolha de vagas por acesso/ingresso dos respectivos Concursos.

II. Professores Contratados por Emergência: de acordo com a data de início de exercício no cargo/função pelo qual está sendo classificado.



Art. 12: Da classificação prévia nas Diretorias Regionais de Educação, os Professores Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência poderão interpor recurso justificado e fundamentado ao respectivo Diretor Regional no prazo de dois dias úteis, a partir da data de divulgação.

Parágrafo Único: Caberá às Diretorias Regionais de Educação a competência de verificar, junto às Unidades Escolares, a apuração de tempo efetuada e os Diretores Escolares deverão fornecer

os subsídios necessários para o julgamento dos recursos.



Art. 13: A Secretaria Municipal de Educação publicará o cronograma e as orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.



Art. 14: Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.



Art. 15: Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME 4.064, de 29/09/08.

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