sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Lei Complementar 1094/2009 - Referente a nova jornada do professor

sexta-feira, 17 de julho de 2009
Lei Complementar 1094/2009 - DOE de 17 de julho de 2009.
Institui a Jornada Integral de Trabalho Docente e a Jornada Reduzida de Trabalho Docente para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, cria cargos de docente que especifica e dá outras providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam instituídas para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação as seguintes Jornadas de Trabalho Docente:
I - Jornada Integral, caracterizada pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, assim distribuída:
a) 33 (trinta e três) horas em atividades com alunos;
b) 7 (sete) horas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) na escola, em atividades coletivas, e 4 (quatro) em local de livre escolha pelo docente;
II - Jornada Reduzida, caracterizada pela prestação de 12 (doze) horas semanais de trabalho, assim distribuída:
a) 10 (dez) horas em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei complementar, ficam incluídos no artigo 10 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, os incisos III e IV, com a seguinte redação:
“Artigo 10 - .............................................................
III - Jornada Integral de Trabalho Docente, composta por:
a) 33 (trinta e três) horas em atividades com alunos;
b) 7 (sete) horas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) na escola, em atividades coletivas, e 4 (quatro) em local de livre escolha pelo docente.
IV - Jornada Reduzida de Trabalho Docente, composta por:
a) 10 (dez) horas em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas.”(NR)
Artigo 3º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se segue:
I - da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:
a) o § 2º do artigo 33:
“Artigo 33 - ...........................................................
§ 2º - O docente que se encontrar em Jornada Integral de Trabalho Docente, em Jornada Básica de Trabalho Docente ou em Jornada Inicial de Trabalho Docente poderá, em substituição ao cumprimento do disposto no “caput” e no § 1º deste artigo, pleitear a sua inclusão em jornada de trabalho de menor duração.” (NR);
b) os artigos 34 e 35:
“Artigo 34 - O docente incluído em qualquer das Jornadas de Trabalho Docente poderá, anualmente, no momento da inscrição para o processo inicial de atribuição de classes e aulas, optar pela redução, manutenção ou ampliação de sua jornada de trabalho.
Artigo 35 - Nos casos de remoção de que trata o artigo 24 desta lei complementar, o docente titular de cargo poderá remover-se por qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas para a classe.” (NR)
II - da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
a) o Anexo IV a que se refere o § 1º do artigo 12, na conformidade do Anexo I desta lei complementar;
b) o artigo 14:
“Artigo 14 - Os docentes titulares de cargos sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Docente, à Jornada Inicial de Trabalho Docente ou à Jornada Reduzida de Trabalho Docente poderão exercer suas funções em jornadas de maior duração, previstas nos incisos I, II e III do artigo 10 desta lei complementar, na forma a ser estabelecida em regulamento.” (NR)
Artigo 4º - A Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV-CD a que se refere o inciso I do artigo 32 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, fica alterada na conformidade do Anexo II desta lei complementar.
Artigo 5º - Ficam incluídas no item 1 do § 4º do artigo 1º da Lei complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, as alíneas “c” e “d”, com a seguinte redação:
“Artigo 1º - ............................................................
§ 4º - ......................................................................
1 - ..........................................................................
c) R$ 24,00 (vinte e quatro) reais, quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente;
d) R$ 80,00 (oitenta) reais, quando em Jornada Integral de Trabalho Docente.”(NR)
Artigo 6º - Ficam criados, na Tabela II, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-II), do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, 80.000 (oitenta mil) cargos de Professor Educação Básica II, Faixa 2, Nível I, Tabela III, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, a que se refere o inciso I do artigo 32 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
Parágrafo único - Os cargos de Professor Educação Básica II poderão ser exercidos, desde que existam aulas disponíveis, em qualquer das Jornadas de Trabalho previstas no artigo 10 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
Artigo 7º - Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério observarão os requisitos mínimos de titulação estabelecidos no Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997 e serão realizados em três etapas sucessivas, a primeira de provas, a segunda de avaliação de títulos e a terceira constituída por curso específico de formação, sendo a primeira e a terceira etapas eliminatórias e a segunda apenas classificatória.
§ 1º - O curso específico de formação a que alude o “caput” deste artigo será realizado na forma a ser disciplinada em instrução especial contida no edital de cada concurso público e terá carga horária semanal de 20 horas.
§ 2º - Durante o período do curso específico de formação, o candidato fará jus a bolsa de estudo mensal correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da remuneração inicial do cargo pretendido.
§ 3º - A classificação final do concurso decorrerá do resultado obtido pelo candidato na primeira e
segunda etapas e somente poderão prosseguir para a terceira etapa os candidatos que obtiverem classificação final equivalente ao número de vagas oferecidas no respectivo edital e que confirmarem o interesse pelas mesmas, em sessão de escolha de vagas organizada pela Secretaria da Educação.
§ 4º - Serão considerados aprovados no concurso, para fins de nomeação, conforme as vagas escolhidas, os candidatos que concluírem com êxito a terceira etapa, de acordo com o resultado de prova a ser realizada ao término do curso de formação.
Artigo 8º - Nos casos de remoção de que trata o artigo 24 da Lei complementar nº 444, de 27 de
dezembro de 1985, o docente titular de cargos que, removido por determinada jornada, não conseguir entrar em exercício por conta de ausência de aulas que a componham, poderá reduzi-la.
Artigo 9º - As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, a concursos ainda não disciplinados por normas específicas, mesmo que já devidamente autorizados.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2009
JOSÉ SERRA
Paulo Renato Souza Secretário da Educação
Sidney Estanislau Beraldo Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 2009.
ANEXO I
a que se refere a alínea “a” do inciso II do artigo 3º da Lei complementar nº , de de de 2009
HORAS EM HORAS DE TRABALHO HORAS DE TRABALHO
ATIVIDADES COM PEDAGÓGICO NA PEDAGÓGICO EM ALUNOS ESCOLA LOCAL DE LIVRE ESCOLHA PELO DOCENTE
33 3 4
28 a 32 3 3
23 a 27 2 3
18 a 22 2 2
13 a 17 2 1
11 a 12 2 0
ANEXO II
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº , de de de 2009
ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES DOCENTES TABELA I - 30 HORAS SEMANAIS
FAIXA/ I II III IV V
NÍVEL
1 981,88 1.030,97 1.082,52 1.136,64 1.193,47
2 1.136,64 1.193,47 1.253,14 1.315,80 1.381,59
TABELA II - 24 HORAS SEMANAIS
FAIXA/ I II III IV V
NÍVEL
1 785,50 824,78 866,01 909,32 954,79
2 909,32 954,79 1.002,52 1.052,65 1.105,28
TABELA III - 12 HORAS SEMANAIS
FAIXA/ I II III IV V
NÍVEL
1 392,75 412,39 433,01 454,66 477,39
2 454,66 477,39 501,26 526,33 552,64
TABELA IV - 40 HORAS SEMANAIS
FAIXA/ I II III IV V
NÍVEL
1 1.309,17 1.374,62 1.443,35 1.515,52 1.591,30
2 1.515,52 1.591,29 1.670,86 1.754,40 1.842,12
Postado por E. E. PROF. RUBENS ZAMITH às 08:43
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A lei 1094 referente as quatros jornadas para professores

Nova Jornada de trabalho para os professores estaduais de São Paulo


►Governos institui a
JORNADA INTEGRAL DE TRABALHO – Lei complementar nº 1.094 de 16 7 2009 – docente
e a jornada reduzida de trabalho docente


professor
Institui a Jornada Integral de Trabalho Docente e a Jornada Reduzida de Trabalho Docente para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, cria cargos de docente que especifica e dá outras providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Ficam instituídas para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação as seguintes

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Atribuição - cronograma para Inscrição

Portaria DRHU-72, de 13-10-2009 - Atribuição - Cronograma para Inscrição


Dispõe sobre cronograma e diretrizes para inscrição no processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2010


O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, dando início ao processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2010 e considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para o seu desenvolvimento, expede a presente Portaria.

Art. 1º - Os períodos de inscrição de docentes e candidatos à contratação, para participar do processo de atribuição de classes e aulas, observarão o seguinte cronograma:

I - De 14 a 30/10/2009 - para candidatos à contratação, na Diretoria de Ensino de opção do candidato, e para ocupantes de função-atividade, inclusive os que se encontrem em período de interrupção de exercício ou na condição de readaptação, bem como os estáveis e celetistas, na unidade escolar sede de controle de frequência - SCF, contemplando todas as possív eis habilitações/qualificações docentes que apresentem, com possibilidade de indicação de outra Diretoria de Ensino, onde serão classificados para participar do processo de atribuição de classes e aulas, declinando da inscrição na Diretoria de origem;

II - De 01 a 11/12/2009 - para titulares de cargo classificados na escola, inclusive para opção por atribuição de vagas nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85;

§ 1º - No período de 11 a 22/01/2010, as Comissões de Atribuição de classes e aulas, com relação às inscrições realizadas em nível de Diretoria de Ensino e também de unidade escolar, deverão proceder ao recebimento e à análise de documentos comprobatórios de habilitações/qualificações, a serem apresentados pelos docentes e candidatos inscritos, que se encontrem na condição de concluintes e de alunos de cursos de licenciatura plena ou de bacharelado/tecnologia de nível superior.

§ 2º - Toda e qualquer dúvida de Diretores de Escola na identificação da habilitação/qualificação de docentes, bem como da legitimidade dos documentos comprobatórios apresentados, deverá ser dirimida pela Comissão de Atribuição de classes e aulas da Diretoria de Ensino de jurisdição.

§ 3º - No período de 11 a 22/01/2010, cumprirá à Comissão de Atribuição de classes e aulas verificar cada uma das inscrições de titulares de cargo que tenham optado por participar da atribuição de vagas, nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85, para fins de confirmação ou de indeferimento da indicação, à vista das restrições previstas nos artigos 7º e 18 do Decreto nº 53.037, de 28/5/2008, com redação alterada pelo Decreto nº 53.161, de 24/6/2008.

§ 4º - Os titulares de cargo que, após o encerramento do período de inscrições, venham a ser removidos, terão suas inscrições imediatamente transferidas, pelo sistema JATI, para a unidade de des tino, onde poderão alterar, se for o caso, as opções que tenham efetuado anteriormente, relativas à jornada de trabalho, à carga suplementar e à designação nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85, até a data de 22/01/2010.

Art. 2º - Os docentes ocupantes de função-atividade, de qualquer categoria (F e L), inclusive os readaptados e os docentes eventuais (S e I), assim como os estáveis, os celetistas e os candidatos à contratação, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, além da inscrição no JATI, para o processo de atribuição de classes e aulas, deverão também se inscrever para realizar a prova do processo de avaliação anual, a que se condicionará sua participação no processo de atribuição do ano de 2010.

§ 1º - A inscrição para a prova, a que se refere este artigo, deverá ser efetuada diretamente pelo docente/candidato via Internet, no site da empresa que promoverá o evento, devendo indicar o(s) campo(s) de atuação e/ou a(s) disciplina(s) de sua habilitação/qualificação cuja(s) prova(s) pretenda realizar.

§ 2º - As indicações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão estar de acordo com os registros de campo de atuação e/ou de disciplina(s) que constaram da inscrição do docente/ candidato efetuada no JATI.

§ 3º - O período de inscrição via Internet, bem como as datas e horários de realização das provas serão divulgados oportunamente, mediante Edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º - Os ocupantes de função-atividade e os candidatos à contratação, que tenham se declarado na condição de portadores de deficiência, terão esta condição incluída na respectiva inscrição (JATI), devendo posteriormente, até a data de 22/01/2010, apresentar o laudo que a comprove, expedido pela autoridade médica de competência.

§ 1º - para a confirmação de que trata este a rtigo, poderão ser considerados laudos médicos do DPME expedidos em anos anteriores.

§ 2º - A confirmação da condição de portador de deficiência será efetuada pela Diretoria de Ensino, no JATI, à vista do laudo apresentado pelo docente/candidato.

§ 3º - Não havendo confirmação, o docente/candidato terá sua inscrição efetuada em situação regular.

Art. 4º - Os cronogramas das fases de classificação dos inscritos e de atribuição de classes e aulas do processo do ano letivo de 2010 serão estabelecidos em Portaria -DRHU que se publicará oportunamente.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Lei Complementar Sobre Contratação de Professores Temporário. Lei 1093/09

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.093, DE 16 DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será formalizada mediante contrato e nas seguintes hipóteses:
I - urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
II - necessidade de pessoal em área de prestação de serviços essenciais, em decorrência de:
a) dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria;
b) criação de novas unidades ou ampliação das já existentes;
c) afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício;
d) licença para tratamento de saúde;
III - necessidade justificada de execução de função eventual, transitória e determinada:
a) relativa à consecução de projetos de informatização;
b) de natureza técnica nas áreas de pesquisa científica, tecnológica, educacional e cultural;
c) de natureza técnica especializada, no âmbito de projetos implementados mediante contratos de financiamento externo e acordos de cooperação internacional, desenvolvidos sob a subordinação de órgão público estadual;
IV - para suprir atividade docente da rede de ensino público estadual, que poderá ser feita nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo e, ainda, quando:
a) o número reduzido de aulas não justificar a criação de cargo correspondente;
b) houver saldo de aulas disponíveis, até o provimento do cargo correspondente;
c) ocorrer impedimento do responsável pela regência de classe ou magistério das aulas.
Parágrafo único - Observado o disposto no artigo 5º desta lei complementar, a contratação somente será celebrada, nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos.
Artigo 2º - A contratação nos termos desta lei complementar será celebrada, em cada área, pelo respectivo Secretário de Estado, pelo Procurador Geral do Estado, ou pelo Dirigente da Autarquia, que poderão delegar a competência para a prática do ato, e:
I - dependerá de autorização do Governador;
II - será precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento próprio elaborado pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do órgão central de recursos humanos;
III - deverá ser objeto de ampla divulgação.
Parágrafo único - Na hipótese referida no inciso I do artigo 1º desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital.
Artigo 3º - Quando houver empate, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem:
I - em relação à atividade a ser desempenhada:
a) escolaridade mais compatível;
b) maior tempo de experiência;
II - maior grau de escolaridade;
III - maiores encargos de família.
Parágrafo único - Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Artigo 4º - Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:
I - estar em gozo de boa saúde física e mental;
II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;
III - não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e inciso XVIII do artigo 115 da Constituição Estadual;
IV - possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;
V - ter boa conduta.
Parágrafo único - As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo.
Artigo 5º - O órgão ou a autarquia interessada na contratação poderá convocar, previamente à abertura do processo seletivo a que se refere esta lei complementar, candidatos remanescentes aprovados em concurso público realizado pela Administração direta e Autarquias do Estado de São Paulo, correspondente à atividade a ser desempenhada e observada a ordem de classificação.
Parágrafo único - O candidato remanescente que atender à convocação, mesmo sendo contratado, não perderá o direito à classificação obtida no concurso público, nem à respectiva escolha de vagas.
Artigo 6º - É vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa, com fundamento nesta lei complementar, ainda que para atividades diferentes, antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato.
Artigo 7º - A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de até 12 (doze) meses, ressalvada, quanto à vigência, a contratação para função docente, que fica limitada ao ano letivo fixado no calendário escolar.
§ 1º - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas, sendo-lhe facultado, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas.
§ 2º - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto.
Artigo 8º - O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar extinguir-se-á antes do término de sua vigência:
I - por iniciativa do contratado;
II - com o retorno do titular, nas hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso II e alínea “c” do inciso IV do artigo 1º desta lei complementar;
III - pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 1º desta lei complementar;
IV - por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado;
V - com o provimento do cargo correspondente;
VI - com a criação ou classificação do cargo, e respectivo provimento, nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso IV do artigo 1º desta lei complementar;
VII - nas hipóteses de o contratado:
a) preencher a vaga relativa ao concurso para o qual foi aprovado, nos termos do artigo 5º desta lei complementar;
b) ser convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo, quando houver incompatibilidade de horário;
c) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;
VIII - por conveniência da Administração.
§ 1º - A extinção do contrato com fundamento nos incisos I a VII deste artigo far-se-á sem direito a indenização.
§ 2º - A extinção do contrato com fundamento no inciso VIII deste artigo implicará o pagamento ao contratado de indenização correspondente a 1 (uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato, ou, quando for o caso, da média mensal da remuneração fixada no contrato, até o advento da extinção.
§ 3º - Na hipótese do inciso IV deste artigo, previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.
Artigo 9º - O contratado não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
Artigo 10 - O contratado nos termos desta lei complementar está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 11 - A remuneração do contratado nos termos desta lei complementar será fixada:
I - para o desempenho de atividades correspondentes às de cargos públicos, em importância não superior à retribuição inicial destes, acrescida das vantagens pecuniárias inerentes à função, ao horário e ao local de exercício;
II - para o desempenho de função docente por período de 1 (um) até 15 (quinze) dias, em importância correspondente às horas-aula efetivamente ministradas;
III - para o desempenho de outras atividades, em importância não superior:
a) à da remuneração inicial estabelecida pela legislação estadual vigente para servidores que exerçam função assemelhada;
b) ao valor definido pelo Poder Executivo, que não poderá ultrapassar os limites legais, nas demais hipóteses.
Artigo 12 - Fica assegurado ao contratado nos termos desta lei complementar:
I - o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;
II - o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.
Artigo 13 - Serão consideradas como dias trabalhados as ausências do contratado em virtude de:
I - casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;
II - falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;
III - serviços obrigatórios por lei.
Artigo 14 - O contratado poderá requerer o abono ou a justificação de faltas, observadas as condições estabelecidas em decreto.
Artigo 15 - As faltas abonadas e as consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para os fins do inciso IV do artigo 8º desta lei complementar.
Artigo 16 - Os limites de faltas abonadas, justificadas e injustificadas serão fixados em decreto.
Artigo 17 - O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas em decreto e os casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.
Artigo 18 - Sempre que a natureza e a necessidade do serviço assim o exigirem, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias poderão, com anuência do Secretário de Gestão Pública, expedir normas específicas quanto ao horário de trabalho dos contratados nos termos desta lei complementar.
Artigo 19 - As normas de registro e controle de frequência dos contratados para suprir atividade docente, nas hipóteses previstas no inciso IV do artigo 1º desta lei complementar, serão estabelecidas em ato específico da Secretaria da Educação.
Artigo 20 - O contratado na forma do disposto nesta lei complementar ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.
Artigo 21 - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos do órgão ou da autarquia contratante registrar, controlar e acompanhar a execução dos contratos celebrados, observado o disposto no artigo 2º desta lei complementar.
Parágrafo único - O órgão ou a autarquia contratante encaminhará, mensalmente, ao órgão central de recursos humanos, por intermédio do seu órgão setorial, os dados relativos aos contratos celebrados com base nesta lei complementar, para fins de controle.
Artigo 22 - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inobservância das disposições desta lei complementar importará responsabilidade administrativa da autoridade signatária e do contratado, e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução de valores percebidos pelo contratado.
Artigo 23 - Esta lei complementar aplica-se aos órgãos da Administração direta e às Autarquias cujo pessoal seja submetido ao regime jurídico próprio dos servidores titulares de cargos efetivos.
Artigo 24 - Fica vedada, a partir da publicação desta lei complementar, a admissão de pessoal com fundamento na Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Parágrafo único - Ficam extintas as funções-atividades submetidas ao regime jurídico instituído pela lei de que trata o “caput” deste artigo, na seguinte conformidade:
1 - na vacância, as que se encontrarem preenchidas;
2 - na data da publicação desta lei complementar, as que estiverem vagas.
Artigo 25 - As contratações de pessoal após o advento da Lei complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, sob o regime jurídico da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, estarão automaticamente extintas:
I - findo o prazo de contratação, quando a vigência tiver sido estipulada;
II - após o decurso de 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta lei complementar, quando o prazo da vigência da contratação não tiver sido definido.
Parágrafo único - No caso de função docente, observado o § 1º do artigo 7º desta lei complementar e o artigo 11 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, as contratações a que se refere o “caput” deste artigo estarão automaticamente extintas após 2 (dois) anos letivos subsequentes ao que estiver em curso na data da publicação desta lei complementar.
Artigo 26 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar.
Artigo 27 - As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 28 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 13 da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992 e a Lei complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Aos servidores ocupantes de funções de docente abrangidas pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será assegurada a atribuição de carga horária equivalente a 12 (doze) horas semanais de trabalho, composta por 10 (dez) horas em atividades com alunos e 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas, observadas as seguintes condições:
I - os docentes deverão se inscrever e participar obrigatoriamente de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação;
II - os docentes que obtiverem índices iguais ou superiores aos mínimos fixados pela Secretaria de Educação ficarão dispensados das avaliações anuais subsequentes e passarão a concorrer, entre seus pares, no processo de atribuição de classes ou de aulas, na Faixa 3 a que se refere o inciso I do artigo 45 da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, antes dos demais servidores indicados na mesma faixa e antes dos candidatos à admissão como docentes;
III - a classificação final do docente para o processo de atribuição de classes ou de aulas, no respectivo campo de atuação, observará a ordem decrescente da soma dos pontos referentes ao tempo de serviço e aos títulos com os pontos obtidos na avaliação anual, que terá o limite máximo de 80 (oitenta) pontos;
IV - caso o total de aulas atribuídas no respectivo campo de atuação resulte aquém do limite fixado no “caput” deste artigo, aos docentes serão atribuídas horas de complementação de carga horária, no mínimo até atingir o referido limite, devendo ser cumpridas pelo docente de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da Educação;
V - os docentes que não obtiverem os índices mínimos fixados no processo de avaliação não poderão concorrer no processo de atribuição de classes ou aulas e deverão cumprir a totalidade da carga horária prevista no “caput” deste artigo de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da Educação, sem prejuízo da participação obrigatória nos subsequentes processos de avaliação anual.
Parágrafo único - A Secretaria de Educação poderá autorizar a participação dos docentes referidos no inciso II deste artigo nas avaliações anuais subsequentes, devendo ser considerada, para fins de classificação no processo de atribuição de classes ou aulas, o melhor índice obtido pelo docente nas avaliações de que participou.
Artigo 2º - Aplica-se o disposto no inciso V do artigo 1º destas Disposições Transitórias aos docentes que não possuam a habilitação mínima exigida para atribuição de classes ou aulas nos respectivos campos de atuação, estabelecido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da vigência desta lei complementar, para obtenção da referida habilitação.
Artigo 3º - Aos docentes abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 25 desta lei complementar serão atribuídas classes ou aulas disponíveis, conforme condições e limites estabelecidos pela Secretaria da Educação, observados os incisos I e III do artigo 1º destas Disposições Transitórias.
Artigo 4º - Os docentes abrangidos por estas Disposições Transitórias serão dispensados, caso não se inscrevam ou imotivadamente não participem do processo de avaliação previsto no inciso I de seu artigo 1º, sem prejuízo do disposto no artigo 35, IV, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2009
JOSÉ SERRA
Paulo Renato Souza
Secretário da Educação
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 2009.

Lei Complementar 1097 de 27 de dezembro de 2009, sobre prova para evolução por mérito

LEI COMPLEMENTAR Nº 1097, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009

Institui o sistema de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído, nos termos desta lei complementar, o sistema de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.
Artigo 2º - Promoção é a passagem do titular de cargo das classes de docentes, de suporte pedagógico e de suporte pedagógico em extinção, para faixa imediatamente superior da que estiver enquadrado, mediante aprovação em processo de avaliação teórica, prática ou teórica e prática, de conhecimentos específicos, observados os interstícios, os requisitos, a periodicidade e as demais condições previstas nesta lei complementar.
§ 1º - O interstício mínimo para fins de promoção de trata o “caput” deste artigo, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor, é de 4 (quatro) anos na faixa inicial e de 3 (três) anos nas faixas subsequentes.
§ 2º - Os interstícios serão computados a partir da data:
1 - do início do exercício no cargo, na faixa inicial;
2 - da última promoção, nas demais faixas.
§ 3º - Interromper-se-á o interstício a que se refere o § 1º deste artigo quando o servidor estiver em uma das situações previstas nos incisos I a VI do artigo 23 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
Artigo 3º - Para participar do processo de avaliação de que trata o “caput” do artigo 2º desta lei complementar, o servidor deverá estar classificado na unidade de ensino ou administrativa há pelo menos 80% (oitenta por cento) do tempo fixado como interstício para a promoção a que concorre e somar pelo menos 80% (oitenta por cento) do máximo de pontos possível da tabela de frequência, de acordo com sua assiduidade ao trabalho.
§ 1º - Observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta lei complementar, os critérios para a contagem do tempo de permanência na unidade de ensino ou administrativa e a tabela de frequência serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação.
§ 2º - A tabela de frequência estabelecerá pontuação especial para os servidores que não usufruírem de abonos de faltas, a qualquer título, previstos na legislação.
Artigo 4º - A promoção de que trata esta lei complementar será processada anualmente, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de julho do ano a que corresponder a promoção, salvo no processo de promoção previsto no artigo 2º de suas Disposições Transitórias, cujos efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 2010.
§ 1º - Poderá concorrer à promoção o servidor que, no dia 31 de março do ano a que corresponder a promoção:
1 - esteja em efetivo exercício;
2 - tenha cumprido o interstício de que trata o §1º do artigo 2º desta lei complementar;
3 - comprove atender os requisitos de que trata o artigo 3º desta lei complementar.
§ 2º - A abertura do concurso de promoção dar-se-á no mês de maio de cada ano.
§ 3º - O processo de avaliação previsto no “caput” do artigo 2º deverá ser realizado em julho de cada ano.
§ 4º - Observadas as condições estabelecidas nesta lei complementar, poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção, existente na data da abertura de cada processo de promoção.
§ 5º - Quando o contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção for igual ou inferior a 4 (quatro), poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências legais.
Artigo 5º - Em cada processo de avaliação a que se refere o “caput” do artigo 2º desta lei complementar, observada escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, será exigido desempenho mínimo para promoção, na seguinte conformidade:
I - da faixa 1 para faixa 2: 6 (seis) pontos;
II - da faixa 2 para faixa 3: 7 (sete) pontos;
III - da faixa 3 para faixa 4: 8 (oito) pontos;
IV - da faixa 4 para faixa 5: 9 (nove) pontos.
Artigo 6º - Os servidores que atingirem o desempenho mínimo previsto no artigo 5º serão classificados de acordo com os seguintes critérios:
I - maior pontuação no processo de avaliação;
II - maior tempo de permanência na unidade de ensino ou administrativa de classificação, considerada a faixa em que concorrer à promoção;
III - maior pontuação na tabela de frequência de que trata o artigo 3º desta lei complementar.
§ 1º - O servidor que não obtiver classificação suficiente para ser promovido, em relação ao limite fixado no § 4º do artigo 4º desta lei complementar, poderá concorrer às subsequentes promoções para a mesma faixa assegurada:
1 - a pontuação obtida, sem participar de novas avaliações;
2 - a maior das pontuações obtidas, caso opte por participar de novas avaliações.
§ 2º - Com a promoção, perdem a validade todos os resultados obtidos pelo servidor em avaliações anteriores.
Artigo 7º - Na vacância, os cargos pertencentes às classes de docentes e de suporte pedagógico, do Quadro do Magistério, retornarão à faixa e nível iniciais da respectiva classe.
Artigo 8º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados:
I - o artigo 3º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 688, de 13 de outubro de 1992:
“Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria.
§ 1º - Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para aposentadoria.
§ 2º - Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.” (NR)
II - o artigo 3º da Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, alterado pelo artigo 43 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
“Artigo 3º - O adicional de transporte corresponderá:
I - para o Supervisor de Ensino, 20% (vinte por cento) do valor do Nível I, da Faixa 1, da Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico;
II - para o Diretor de Escola, 10% (dez por cento) do valor do Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico.” (NR)
III - o artigo 3º da Lei Complementar nº 687, de 7 de outubro de 1992:
“Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria.
§ 1º - Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
§ 2º - Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.” (NR)
IV - da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
a) o “caput” do parágrafo único do artigo 20:
“Artigo 20 - ..............................................................
Parágrafo único - Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, na faixa em que estiver enquadrado, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:” (NR)
b) os artigos 27, 28, 29 e 30:
“Artigo 27 - O integrante do Quadro do Magistério, quando nomeado para cargo de outra classe da mesma carreira, será enquadrado, na data do exercício, no mesmo nível do seu cargo ou função-atividade de origem e na faixa inicial do novo cargo.
§ 1º - Na aplicação do disposto no “caput” deste artigo, não serão considerados os níveis decorrentes da aplicação da Evolução Funcional de que tratam os artigos 18 a 26 desta lei complementar, quando coincidir o requisito para a evolução obtida e para o provimento do novo cargo.
§ 2º - Na hipótese de o enquadramento do novo cargo resultar em vencimento inferior ao anteriormente percebido, a diferença será paga em código específico a título de vantagem pessoal, com os adicionais temporais e os reajustes gerais devidos.
§ 3º - Nos casos de designação para cargo ou função de outra classe, o integrante da carreira do magistério perceberá o vencimento correspondente à faixa e nível retribuitório inicial da nova classe.
§ 4º - O integrante das classes de docentes, ocupante de função-atividade, que for nomeado para cargo de mesma denominação, será enquadrado no mesmo nível e faixa da função-atividade de origem.
Artigo 28 - Os portadores de curso de nível superior com licenciatura curta serão contratados como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível IV, da Faixa 1, Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar.
Artigo 29 - Os portadores de curso de nível superior com licenciatura plena, que atuarem em componente curricular diverso de sua habilitação, e os portadores de diploma de Bacharel, serão contratados como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível IV, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar.
Artigo 30 - Os não portadores de curso de nível superior, que atuarem no ensino fundamental de 5ª a 8ª séries ou no ensino médio, poderão ser admitidos como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar.” (NR)
c) os incisos I e II e parágrafo único do artigo 32:
“Artigo 32 - .............................................................
I - Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV-CD, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:
a) Estrutura I, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica I;
b) Estrutura II, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica II;
II - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - EV-CSP, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:
a) Estrutura I, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Diretor de Escola;
b) Estrutura II, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Supervisor de Ensino.
Parágrafo único - Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta de 5 (cinco) níveis e 5 (cinco) faixas de vencimentos, correspondendo o primeiro nível e faixa ao vencimento inicial das classes e os demais níveis e faixas decorrem, respectivamente, de Evolução Funcional e de Promoção.” (NR)
d) o artigo 37:
“Artigo 37 - O Professor Educação Básica I que ministrar aulas nas 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, na forma prevista no parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes.” (NR)
e) os incisos I e II do artigo 2º das Disposições Transitórias:
“Artigo 2º - .......................................................... ......
I - Escala de Vencimentos - Classe Docente em Extinção-EV-CDE, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Professor II;
II - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em Extinção-EV-CSPE, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:
a) Estrutura I, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável às classes de Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional;
b) Estrutura II, constituída de 1 (uma) faixa e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Delegado de Ensino.” (NR)
V - o “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007:
“Artigo 2º - A Gratificação de Função corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos-Classes de Suporte Pedagógico-EV-CSP, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.053, de 4 de julho de 2008, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e proporcional nos demais casos.” (NR)
Artigo 9º - O enquadramento das classes constantes dos Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, fica alterado, respectivamente, na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.
Artigo 10 - As Escalas de Vencimentos de que trata o artigo 32 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, em decorrência da instituição da promoção de que trata esta lei complementar, ficam fixadas na conformidade do Anexo III que a integra.
Artigo 11 - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades docentes, desde que devidamente habilitados, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, cujo interstício será contado a partir da primeira vinculação à Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 12 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.
Artigo 14 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - o inciso III do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;
II - os incisos II e III do artigo 1º da Lei Complementar nº 958, de 13 de setembro de 2004;
III - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Em decorrência do disposto no artigo 9º desta lei complementar ficam os cargos e funçõesatividades dos servidores pertencentes ao Quadro do Magistério enquadrados nas faixas estabelecidas nos Anexos I e II desta lei complementar, mantidos os respectivos níveis.
Parágrafo único - Os títulos dos ocupantes de cargo ou de função-atividade serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 2º - Excepcionalmente, no processo de promoção relativo ao ano de 2010, poderá concorrer à promoção o servidor que, no dia 30 de novembro de 2009, esteja em efetivo exercício e cumpra os interstícios e demais condições estabelecidas nesta lei complementar.
Parágrafo único - A abertura do concurso de promoção, de que trata o “caput” deste artigo, dar-se-á no mês de janeiro de 2010 e deverá ser homologado até o dia 31 de março de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2009
JOSÉ SERRA
Paulo Renato Souza
Secretário da Educação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil







Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de outubro de 2009.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Segundo o governo as provas que serão aplicadas para professores OFAs, concursos e para evolução serão padronizadas

Provas padronizadas

A Secretaria da Educação vai padronizar o conteúdo de suas várias avaliações, como o exame dos professores temporários, o concurso público para ingresso na carreira e as provas de promoção. As mesmas referências bibliográficas serão usadas em todos os exames, o que vai permitir ao longo do tempo tornar mais homogêneo o quadro de educadores do Estado. Para isso, foi criado um Comitê de Elaboração de Provas com o objetivo de alinhar o conteúdo dos diversos exames, assim como definir o perfil de habilidades e competências esperadas dos docentes. Além disso, estão sendo criadas comissões especiais a fim de validar as provas para cada uma das disciplinas do currículo. Dessa forma, o conteúdo dos exames vai se basear no currículo praticado nas escolas, o que vai fortalecer o trabalho realizado nas salas de aula.

Exposição sobre Virada Russa no banco do Brasil vai até 15 de novembro

Virada Russa, os mestres da arte em grande mostra
Corrente rompeu com a ideia de que arte precisava representar elementos da realidade concreta

Marina Vaz, de O Estado de S. Paulo
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Divulgação

'Passeio', de Marc Chagall, é uma das obras do Museu de São Petersburgo expostas no CCBB
SÃO PAULO - A expressão Virada Russa define bem o impulso criativo dos artistas russos nas três primeiras décadas do século 20. E é esse o nome de uma grande exposição que acontece a partir de terça-feira, 15, no CCBB. Ali, você vai ver originais de Vassili Kandínski, Marc Chagall e Kazimir Maliévitch, os principais representantes da vanguarda russa.


A mostra reúne 100 obras de 52 artistas, entre telas, cartazes, esculturas, desenhos gráficos e louças do Museu de São Petersburgo, além de dois vídeos. São peças das diferentes vertentes artísticas desta fase, como o abstracionismo, criado por Kandínski em 1911. A corrente rompeu com a ideia de que a arte precisava representar elementos da realidade concreta."Esses artistas subverteram todos os conceitos clássicos de arte", afirma Rodolfo Athayde, um dos curadores.



A exposição ocupa todo o prédio do CCBB. No terceiro andar, estão as obras da ‘pré-vanguarda’, influenciadas pelo simbolismo russo. No segundo piso, experimentos do auge da vanguarda, como o ‘Quadrado Negro’ (no meio), de Maliévitch. Há também as telas oníricas de Chagall, com pessoas ‘voando’ (acima).



"Apesar de sua arte não ser revolucionária do ponto de vista formal, tem uma poética inconfundível", diz o curador. No primeiro andar e no subsolo, estão ainda figurinos criados para a ópera 'Vitória Sobre o Sol', de 1913, além de porcelanas e outras peças de vestuário.



Onde: CCBB. R. Álvares Penteado, 112, Centro, 3113-3651.

Quando: 10h/20h (fecha 2ª). Abre 3ª (15). Até 15/11.

Quanto: Grátis.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Saiu no diário oficial a data para inscrição para a prova dos OFA

24/10/2009 - Executivo I - Pag. 176


...DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA DOCENTES EDITAL...inscrições para a prova do Processo Seletivo Simplificado para Docentes admitidos...prova(s) relativas ao processo Seletivo Simplificado, via Internet, no endereço...







Diário oficial - de 24out2009



DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA DOCENTES

EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÃO PARA PROVA

O Diretor do Departamento de Recursos Humanos da

Secretaria de Estado da Educação, nos termos do Inciso II do

artigo 2º da Lei Complementar 1.093, de 16 de julho de 2009

, Resolução SE - 68, de 01 de outubro de 2009 e Inciso V da

Instrução Normativa - UCRH 2/2009, de 21 de setembro de 2009,

torna pública a abertura de inscrições para a prova do Processo

Seletivo Simplificado para Docentes admitidos nos termos da Lei

Estadual nº 500/74 e Candidatos à contratação.

As provas do Processo Seletivo serão realizadas pela Fundação

VUNESP, localizada a Rua Dona Germaine Burchard, nº 515

- Bairro Água Branca/Perdizes, São Paulo - SP - CEP 05062-002

- telefone (0xx11) 3874-6300.

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

1. A participação no Processo Anual de Atribuição de Classes

/Aulas 2010 compreenderá, obrigatoriamente, duas etapas :

1ª Etapa:- Inscrição para atribuição de classes / aulas de

acordo com as disposições contidas na Portaria DRHU nº 72, de

13, publicada no DOE de 14/10/2009:

.

2ª Etapa:- Inscrição para realização de prova(s) relativas ao

processo Seletivo Simplificado,

via Internet, no endereço eletrônico da Fundação VUNESP -

www.vunesp.com.br , no período de 03 a 20/11/2009, iniciando-se

no dia 3 de novembro de 2009 às 10h00 e encerrando-se

impreterivelmente no dia 20 de novembro de 2009, às 16h00.

2. Serão utilizados para fins de inscrição, os dados constantes

no Cadastro Funcional da Secretaria da Educação,

cujas informações permanecerão inalteradas no Formulário de

Inscrição.

3. Para inscrever-se, o candidato deverá acessar o endereço

eletrônico da Fundação VUNESP - www.vunesp.com.br , através

do “link” correlato ao Processo Seletivo Simplificado da Secretaria

da Educação do Estado de São Paulo, preencher a Ficha de

Inscrição, on-line, e transmitir os dados pela Internet, conforme

os procedimentos estabelecidos abaixo:

3.1 -o docente, ao realizar a sua inscrição, digitará o CPF

e obterá o Formulário Personalizado contendo dados pessoais,

devendo preencher os dados relativos a opção pelo campo de

atuação/disciplina em que deseja realizar a(s) prova(s);

3.2- o candidato que não obtiver o Formulário de Inscrição

personalizado, deverá preencher os dados solicitados, sendo de

sua inteira responsabilidade as informações prestadas.

4. O docente/ candidato poderá se inscrever:

4.1 para o campo de atuação Classe e/ou,

4.2 para o campo de atuação Aulas, em até 2 (duas) áreas ,

sendo 1 (uma) disciplina por área:

4.2.1 Linguagens e Códigos (Língua Portuguesa, Inglês, Arte

e Educação Física);

4.2.2 Ciências da Natureza e Matemática (Matemática,

Ciências Físicas e Biológicas, Biologia, Física e Química);

4.2.3 Ciências Humanas (História, Geografia, Filosofia e

Sociologia) e/ou;

4.3 para o campo de atuação Educação Especial.

5. O docente/candidato licenciado em Pedagogia, inscrever-se

á para a prova, no campo de atuação Classe.

6. O docente que estiver na condição de readaptado ou

afastado a qualquer título, deverá efetuar a sua inscrição, ficando

obrigatoriamente classificado, na Diretoria de Ensino à qual

estiver jurisdicionada a unidade sede de controle de freqüência.

7. A Fundação VUNESP e a Secretaria da Educação do

Estado de São Paulo não se responsabilizam por solicitação de

inscrição não recebida por motivos de inconsistência de dados,

de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação,

congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros

fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de

dados.

8. O descumprimento das instruções para inscrição implicará

a não efetivação da mesma.

9. As informações prestadas no Formulário de Inscrição

serão de inteira responsabilidade do docente/candidato, reservando-

se à Secretaria da Educação, sem prejuízo das penas da

lei, o direito de excluir do Processo Seletivo aquele que fornecer

dados comprovadamente inverídicos ou falsos.

10. O candidato que deixar de realizar a prova, não constará

da classificação e, conseqüentemente, não poderá participar do

Processo de Atribuição de Aulas/2010.

II - INSCRIÇÃO DO CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA

1. Ao candidato com deficiência, que pretenda fazer uso

das prerrogativas facultadas no Inciso VIII do artigo 37 da

Constituição Federal/88 e no disposto pela Lei Complementar nº

683/92, é assegurado o direito de inscrição no presente Processo

Seletivo, desde que se observe:

1.1 no ato da inscrição para atribuição de classe/aulas, na

Unidade Escolar ou Diretoria de Ensino, o docente/candidato

deverá declarar-se com deficiência.

1.2 no Formulário de Inscrição para prova - via Internet, o

candidato deverá declarar-se nesta condição, especificando o

tipo e o grau da deficiência.

2. O candidato com deficiência deverá solicitar, na Ficha de

Inscrição para a prova, se necessário, condições especiais para

realizar a prova, conforme segue:

2.1 o candidato portador de deficiência visual, deverá indicar

no Formulário de Inscrição, o tipo de provas especial de que

necessitará: Ampliada ou Ledor;

2.1.1 ao candidato inscrito como Portador de Necessidade

Especial “visual” (amblíope) que solicitar prova especial Ampliada

será oferecida prova neste sistema, com tamanho de letra

correspondente a corpo 24;

2.2 o atendimento às condições solicitadas ficará sujeito à

análise de viabilidade e razoabilidade do pedido;

2.3 o candidato portador de deficiência ou o candidato que

por motivo de saúde necessitar de atendimento especial, deverá

encaminhar solicitação, via SEDEX ou AR (Aviso de Recebimento),

por escrito, até o término das inscrições, com justificativa

acompanhada de parecer emitido por especialista da área de

sua deficiência ou problema de saúde, à Fundação VUNESP, Rua

Dona Germaine Burchard, 515 - Bairro Água Branca / Perdizes -

São Paulo - CEP 05002-062.

3. O candidato que não atender dentro do prazo previsto

para a inscrição, aos dispositivos mencionados no item 1 e

seus subitens não terá a condição especial atendida e não

terá a prova preparada, estando impossibilitado de realizá-la

em condições especiais e/ou será considerado não portador de

necessidade especial, seja qual for o motivo alegado.

4. O candidato com deficiência que não realizar a inscrição

conforme instruções contidas neste Edital, não poderá impetrar

recurso em favor de sua condição.

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

As principais Categorias de Professores não efetivos nas Escolas pública no Estados de São Paulo

Situações de professores que não são efetivos

Categoria “F” – Professores com aulas atribuídas no Estado antes da entrada em vigor da Lei 1010 que criou o SPPREV em 02/06/2007

Categoria “S” – Professores que estava com aulas como Eventual até a entrada em vigor da Lei 1010/07 (02/06/07). É o conhecido eventual “F”

Categoria “L” – São os professores que estavam com aulas após a entrada em vigor da Lei 1010 (02/06/07) e até a entrada em vigor da Lei 1093 (17/07/09)

Categoria “I” – são professores que tiveram a portaria de Eventual aberta após a entrada em vigor da Lei 1010/07 (17/07/09) – é o conhecido eventual “L”.

Categoria “O” – São os professores que atribuíram aulas após a entrada em vigor da Lei 1093/09 (17/07/09) – Contratados pela Lei 1093/09

Categoria “V” – São os professores que estavam com aulas como eventual após a entrada em vigor da Lei 1093/09 (17/07/09) é o conhecido eventual da LC 1093

Organização das Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e dos Centros Educacionais Unificados da Rede Municipal de Ensino de São Paulo

.O.C de 17/10/2009 - Págs: 12 e 13
EDUCAÇÃO - Secretário: Alexandre Alves Schneider

PORTARIA Nº 4.722, DE 16 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre a organização das Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio e dos Centros Educacionais Unificados da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:
- a Lei Federal 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDB;
- o estabelecido na Lei Federal 11.274, de 06/02/06, que dispõe sobre a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
- as Diretrizes Curriculares Nacionais contidas nas diferentes Resoluções do Conselho Nacional de Educação;
- a Lei 14.660, de 26/12/07, que reorganiza os quadros dos Profissionais de Educação do Município de São Paulo;
- as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação, com foco na Gestão Pedagógica, na perspectiva da garantia do acesso e permanência do educando na Educação Básica e na melhoria constante da qualidade de ensino;
- a necessidade de orientar a gestão escolar na tarefa de realizar um trabalho de corresponsabilidade na implementação da Política Educacional da SME;
- as diretrizes, normas e procedimentos para matrículas na Rede Municipal de Ensino contidas na Portaria Conjunta SEE/SME 01/09 e na Portaria SME 3.440/09;
- o contido na Portaria SME 4.672, de 05/12/06, que dispõe sobre o Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados - CEUs;
- a relevância dos resultados obtidos nas avaliações externas como parâmetros na definição das estratégias e ações pedagógicas, visando ao aprimoramento da qualidade de ensino;
- a importância de, observadas as características e necessidades de cada Unidade Educacional, adotar medidas necessárias para a ampliação do tempo de permanência dos alunos nas escolas;
RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão organizar-se de modo a assegurar um trabalho educacional voltado para a melhoria das
condições de desenvolvimento dos alunos, bem como dos resultados de suas aprendizagens, medidos pelas “Prova São Paulo”, “Prova Brasil” e “IDEB”.
Art. 2º Compete à Equipe Gestora, composta pelo Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Assistente de Diretor de Escola, otimizar os recursos físicos, humanos e materiais a fim de criar condições necessárias para a realização do trabalho educacional na Unidade.
Art. 3º As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão elaborar seu Projeto Pedagógico ou redimensioná-lo, sob a coordenação da Equipe Gestora e com a participação da comunidade educacional, a fim de nortear toda a sua ação educativa, considerando:
I - os princípios democráticos estabelecidos na legislação e diretrizes em vigor;
II - o disposto nos Programas “Orientações Curriculares:
Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas para Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial”, “A Rede em rede:
a formação continuada na educação infantil”;”Ler e Escrever - prioridade na Escola Municipal” e “São Paulo é uma Escola”;
III - as diretrizes para a Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino;
IV - a política de formação continuada instituída para os diferentes segmentos da Secretaria Municipal de Educação;
V - a avaliação institucional da Unidade Educacional repensando o papel e a função da educação escolar e suas finalidades, visando à melhoria da qualidade de ensino.
§ 1º - As necessidades e prioridades estabelecidas pela comunidade educacional, expressas no Projeto Pedagógico, configurar-se-ão Projetos Especiais de Ação- PEAs, que definirão as ações a serem desencadeadas e as responsabilidades na sua execução e avaliação.
§ 2º - No Projeto Pedagógico deverão constar as ações para o pleno atendimento à diversidade dos alunos, bem como as condições/recursos físicos, humanos e materiais que favoreçam o processo de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos com necessidades educacionais especiais.
Art. 4º Os Profissionais da Educação em exercício nas Unidades Educacionais deverão participar das atividades propostas no período de organização da Unidade, das reuniões pedagógicas, dos grupos de formação continuada, da avaliação do trabalho educacional, dentre outras propostas de trabalho coletivo, considerando-se, para efeito de remuneração, as horas-aula efetivamente cumpridas, conforme a legislação em vigor.
§ 1º - As atividades referidas no caput deste artigo deverão ser realizadas, preferencialmente, dentro do horário regular de trabalho do Professor, podendo ser programadas em horário diverso, mediante sua anuência expressa.
§ 2º - Considerar-se-á como freqüência individual presencial nos horários destinados à formação, quando o educador for convocado para ações pedagógicas oferecidas por SME e/ou DRE, em local diverso do de sua Unidade Educacional.
§ 3º - As Unidades Educacionais poderão organizar horários de formação da Equipe de Apoio à Educação, dentro do seu horário de trabalho.
Art. 5º O horário de trabalho dos Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, em regência de classe, optantes pela permanência na Jornada Básica - JB, instituída pela Lei 11.434/93, deverá ser organizado distribuindo-se as equivalentes horas-aula por todos os dias da semana.
Art. 6º As horas adicionais da Jornada Especial Integral de Formação - JEIF e horas-atividade da Jornada Básica do Docente - JBD devem ser cumpridas de acordo com o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 14.660/07, e destinadas a ações que favoreçam o processo de construção e implementação do Projeto Pedagógico e o alcance das metas de aprendizagem dos alunos.
Art. 7º Das 11 (onze) horas adicionais da Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, 8 (oito) horas-aula deverão ser obrigatoriamente cumpridas em trabalho coletivo e, as 3 (três) horas-aula restantes, em atividades previstas nos incisos II e III do artigo 17 da Lei 14.660/07.
§ 1º - As 8 (oito) horas-aula cumpridas em horário coletivo destinam-se à formação docente com foco no Projeto Pedagógico e análise dos resultados de aprendizagem dos alunos, que contribuirão para o replanejamento, acompanhamento e avaliação das ações de implementação do currículo.
§ 2º - Visando à construção de um coletivo com maior número de Professores da Unidade Educacional e à possibilidade de um melhor acompanhamento do Coordenador Pedagógico, deverão ser constituídos para cumprimento do horário coletivo da Jornada Especial Integral de Formação - JEIF:
I - no máximo 2 (dois) grupos, para as Unidades que funcionam em 2 (dois) turnos;
II - no máximo 3 (três) grupos, para as Unidades que funcionam em 3 (três) turnos;
III - no máximo 4 (quatro) grupos, para as Unidades que funcionam em 4 (quatro) turnos.
Art. 8º Compete ao Supervisor Escolar, Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, em conjunto, respeitadas as especificidades de suas competências e atribuições, o acompanhamento das ações planejadas e desenvolvidas nas Unidades Educacionais e a avaliação de seus impactos nos resultados de aproveitamento, bem como na permanência dos alunos e na melhoria das condições de trabalho docente.
Art. 9º O funcionamento das Unidades Educacionais envolvendo atividades com alunos, além do horário regular de aulas, nos finais de semana, feriados, recessos e férias escolares, previsto no seu Projeto Pedagógico, observará o contido no Decreto 46.210, de 15/08/05, que dispõe sobre o Programa “São Paulo é uma Escola” e legislação complementar, por meio de projetos e programas específicos oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10. Os horários de funcionamento da Sala de Leitura e do Laboratório de Informática Educativa deverão ser organizados de acordo com as diretrizes contidas nas respectivas Portarias e no Projeto Pedagógico, assegurando-se a participação de todos os alunos nas atividades específicas.
Art. 11. Na organização dos agrupamentos/classes garantir-seá aos alunos com necessidades educacionais especiais, sua inclusão pelos estágios/anos do Ciclo em que foram classificados, considerando-se a idade cronológica e/ou outros critérios definidos em conjunto pelos profissionais envolvidos no atendimento.
Parágrafo Único - Os alunos com necessidades educacionais especiais poderão integrar a(s) sala(s) do PIC, desde que possam se beneficiar do Projeto, mediante prévia avaliação da equipe escolar, juntamente com o Supervisor Escolar e Equipe do CEFAI.

EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 12. A Educação Infantil destina-se a crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, nos termos do que dispõe a respectiva Portaria de Matrícula, e será oferecida em:
I - Centros de Educação Infantil - CEIs destinados ao atendimento preferencial de crianças dos agrupamentos de Berçário I, Berçário II e Mini-Grupo, podendo atender crianças até o 3º estágio.
II - Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs destinadas ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 (quatro) anos incompletos a 5 (cinco) completos.
Art. 13. Nos Centros de Educação Infantil - CEIs, a formação das turmas deve observar a seguinte proporção adulto/criança:
- Berçário I - 7 crianças / 1 educador;
- Berçário II - 9 crianças / 1 educador;
- Mini - Grupo - 12 crianças/ 1 educador;
- 1º estágio - no mínimo 18 crianças / 1 educador;
- 2º estágio - no mínimo 20 crianças / 1 educador;
- 3º estágio - no mínimo 25 crianças / 1 educador.
§ 1° - Respeitada a capacidade física das salas, as classes de 1º estágio deverão ser formadas com, até, 30 (trinta) alunos e as classes de 2º e 3º estágios deverão ser formadas com, até, 35 (trinta e cinco) alunos.
§ 2° - Diferentes formas de organização dos grupos, previstas no Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, não devem implicar em diminuição no atendimento à demanda.
Art. 14. Nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, as classes/estágios deverão ser formadas com, até, 35 (trinta e cinco) alunos, respeitada a capacidade física da sala.
§ 1° - O número de alunos por sala, nas classes de 1º Estágio, será progressivamente reduzido, ano a ano, na seguinte conformidade;
a) ano de 2010: com, até, 30 (trinta) crianças;
b) ano de 2011: com, até, 25 (vinte e cinco) crianças:
c) ano de 2012: com, até, 20 (vinte) crianças.
§ 2° - Nas EMEEs, que atendem exclusivamente aos alunos com necessidades educacionais especiais, as classes de educação infantil serão formadas com, em média, 8 (oito) crianças

Art. 15. Os Centros de Educação Infantil - CEIs da rede direta, visando ao pleno atendimento da demanda e a garantia das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, deverão organizar seu funcionamento no período compreendido entre 7h00 e 19h00, sendo que o atendimento às crianças realizarse-á de segunda a sexta feira, em período integral de 10 (dez) horas, respeitada a necessidade da comunidade.
Parágrafo Único - Havendo necessidade de agrupamentos ou regimes de permanência diferenciados para atendimento à comunidade, a Diretoria Regional de Educação - DRE poderá, em conjunto com a Equipe Gestora e ouvido o Conselho de CEI, definir pela proposta que melhor se adeque àquela realidade.
Art. 16. As Escolas Municipais de Educação Infantil- EMEIs deverão organizar-se em dois turnos diurnos de 6 (seis) horas diárias, na seguinte conformidade:
a) Primeiro turno: das 7h00 às 13h00;
b) Segundo turno: das 13h00 às 19h00.
§ 1º - Na impossibilidade de atender plenamente à demanda na forma prevista no caput deste artigo, as Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs deverão funcionar em 3 (três) turnos de 4 (quatro) horas, sendo:
a) Primeiro turno: das 7h00 às 11h00;
b) Segundo turno: das 11h10min às 15h10min;
c) Terceiro turno: das 15h20min às 19h20min.
§ 2º - Atendida a demanda e havendo possibilidade de organização dos espaços, poderão ser formadas turmas de 8 horas diárias.
§ 3º - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, deverá ser assegurado o intervalo de 15 (quinze) minutos para os Professores, na conformidade da pertinente legislação em vigor.
§ 4º - O acompanhamento das atividades das crianças, nos intervalos referidos no parágrafo anterior, deverá ser organizado de acordo com planejamento específico, elaborado pelos integrantes da Unidade Educacional, constante do Projeto Pedagógico da Escola e aprovado pelo Conselho de Escola.
Art. 17. Nos Centros de Educação Infantil - CEIs, o Professor de Educação Infantil e o Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, cumprirão Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - J/30, sendo 25 (vinte e cinco) horas em regência e 5 (cinco) horas-atividade.
Parágrafo Único - As 5 (cinco) horas-atividade deverão ser distribuídas por todos os dias da semana e destinadas às atividades de formação profissional, com vistas à elaboração e qualificação das práticas educativas, voltadas ao cotidiano dos Centros de Educação Infantil- CEIs, sendo cumpridas dentro do
horário regular de funcionamento das Unidades Educacionais e observando os seguintes critérios:
I - organização, em até dois grupos por turno de funcionamento, de acordo com o Projeto Pedagógico e aprovada pelo Conselho de CEI;
II - garantia de 03 (três) horas em trabalho coletivo, destinadas à formação continuada;
III - garantia de 02 (duas) horas para preparo de atividades, pesquisas, estudos e seleção de material pedagógico.
Art. 18. Poderão ser previstas, no Projeto Pedagógico, diferentes formas de organização/ funcionamento das classes/grupos, a fim de garantir o atendimento à demanda, bem como atividades que contemplem a convivência entre crianças de diversas idades.

ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO
Art. 19. O Ensino Fundamental destinado a alunos com idade mínima de 6 anos completos ou a completar até o início do ano letivo, terá duração de 9 (nove) anos e será implantado na seguinte conformidade:
I - Organização em dois Ciclos, subdivididos em:
a) Ciclo I - compreendendo do 1º ao 5º anos iniciais, do Ensino Fundamental;
b) Ciclo II - compreendendo do 6º ao 9º anos finais, do Ensino Fundamental.
II - A implantação referida no caput deste artigo se dará a partir do ano de 2010, assegurando-se aos alunos que iniciaram esta etapa de ensino na organização anterior o término na mesma organização, com duração de 08 (oito) anos (em extinção).
Art. 20. As classes do 1º ano do Ciclo I do Ensino Fundamental Regular serão formadas com até 32 (trinta e dois) alunos.
§ 1° Nos demais anos do Ensino Fundamental Regular, as classes devem ser formadas com até 35 (trinta e cinco) alunos.
§ 2° Nas EMEEs, que atendem, exclusivamente, os alunos com necessidades educacionais especiais, as classes de ensino fundamental serão formadas com, em média, 10 (dez) alunos.
Art. 21. O Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais que mantêm Ensino Fundamental ou Ensino Fundamental e Médio deve ser elaborado considerando-se, além dos dispositivos constantes do artigo 3º desta Portaria, as seguintes especificidades:
I - os resultados obtidos nas avaliações externas realizadas em âmbito municipal e federal;
II - a organização em Ciclos do Ensino Fundamental, respeitando-se os diferentes tempos e modos de aprender dos alunos, em todas as modalidades de ensino e na conformidade do estabelecido no artigo 19 desta Portaria;
III - a possibilidade de ampliação do tempo de permanência dos alunos para até 07 (sete) horas, com a inclusão de estudos de recuperação paralela e/ou com atividades de caráter social, cultural, esportivo e educacional oferecidas pelos projetos e programas da Secretaria Municipal de Educação que integram o Programa “São Paulo é uma Escola”.
Parágrafo Único - As unidades educacionais que indicarem, em seu Projeto Pedagógico, a ampliação a que se refere o inciso III deste artigo terão apoio e orientação dos órgãos técnicos da Secretaria Municipal de Educação para sua implementação.

Art. 22. As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino que mantêm o Ensino Fundamental ou Ensino Fundamental e Médio, de modo a garantir o pleno
atendimento à demanda, deverão funcionar:
I - Em dois turnos diurnos:
Primeiro turno: das 7h00 às 12h00;
Segundo turno: das 13h30min às 18h30 min; ou II - Em dois turnos diurnos e um noturno:
Primeiro turno: das 7h00 às 12h00;
Segundo turno: das 13h30min às 18h30min;
Terceiro turno: das 19h00 às 23h00; ou
III - Excepcionalmente, poderão funcionar:
a) Em três turnos diurnos:
Primeiro turno: das 6h50min às 10h50 min;
Segundo turno: das 10h55min às 14h55min;
Terceiro turno: das 15h00 às 19h00; ou
b) Em quatro turnos:
Primeiro turno: das 6h50min às 10h50min;
Segundo turno: das 10h55min às 14h55min;
Terceiro turno: das 15h00 às 19h00;
Quarto turno: das 19h05min às 23h05min.

Art. 23. As Unidades Educacionais organizadas em dois turnos diurnos ou em dois turnos diurnos e um noturno observarão as seguintes diretrizes específicas:
I - Nos turnos diurnos deverá ser assegurada a duração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos e intervalo de 20 (vinte) minutos para alunos e professores.
II - No noturno deverá ser assegurada a duração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos e intervalo de 15 (quinze) minutos para alunos e professores.
III - As duas aulas de Educação Física e uma de Artes do Ciclo I do Ensino Fundamental serão ministradas pelo Professor especialista, dentro dos turnos estabelecidos.
IV - Na ausência do Professor especialista, as aulas de Educação Física e Artes a que refere o inciso anterior poderão ser ministradas pelo Professor da classe, sendo remuneradas como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, exceto quando optante pela permanência na Jornada Básica - JB.
V - Na impossibilidade, ou não havendo interesse dos Professores mencionados no inciso IV, as referidas aulas de Educação Física e Artes serão assumidas pelo Professor ocupante de vaga no módulo da Unidade em atividades de Complementação de Jornada - CJ, dentro de sua carga horária ou como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX;
VI - As atividades de Sala de Leitura e de Informática Educativa do Ciclo I do Ensino Fundamental serão desenvolvidas, respectivamente, pelo Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL e Professor Orientador de Informática Educativa - POIE, dentro dos turnos estabelecidos.
VII - Na ausência do Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL e do Professor Orientador de Informática Educativa- POIE, o Professor ocupante de vaga no módulo da Unidade em atividades de Complementação de Jornada- CJ assumirá a hora-aula, ministrando atividades curriculares de leitura e escrita,
dentro de sua carga horária ou como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX.
VIII - No horário de aulas e atividades referidas nos incisos III e VI, os Professores regentes cumprirão horas-atividade quando em Jornada Básica do Docente - JBD ou em Jornada Básica - JB ou as 03 (três) horas-aula não coletivas da Jornada Especial Integral de Formação- JEIF.
IX - No período noturno, as atividades de Sala de Leitura e de Informática Educativa serão desenvolvidas dentro do horário regular de aulas, com acompanhamento do Professor regente, e as aulas de Educação Física serão oferecidas fora do turno.
X - Na ausência do Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL e do Professor Orientador de Informática Educativa- POIE, no período noturno, o Professor regente da classe assumirá a hora-aula.
Art. 24. As Unidades Educacionais organizadas em três turnos diurnos ou em quatro turnos observarão as seguintes diretrizes específicas:
I - Deverá ser assegurada a duração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos e intervalo de 15 (quinze) minutos para alunos e professores.
II - As aulas de Educação Física no 1º ano (Ensino Fundamental de 9 anos) e 2º ano (Ensino Fundamental de 8 anos) do Ciclo I serão ministradas pelo Professor da classe, quando em JBD ou JEIF.
III - Nos 3º e 4º anos do Ciclo I do Ensino Fundamental de 8 (oito) anos, inclusive do “Projeto Intensivo no Ciclo I- PIC”, duas aulas de Educação Física serão ministradas por Professor especialista, dentro dos turnos estabelecidos, devendo ser acompanhadas pelo Professor da classe, quando em JBD ou JEIF.
IV - Na ausência do Professor especialista, as aulas referidas no inciso anterior serão ministradas pelo Professor da classe, quando em JBD ou JEIF.
V - As aulas de Educação Física não poderão ser utilizadas para composição da Jornada Básica - JB do Professor da classe.
VI - Na hipótese de o Professor da classe ter optado pela permanência na Jornada Básica - JB, o Professor que estiver na regência das demais aulas da classe deverá acompanhar o Professor especialista, e também substituí-lo nas suas ausências.
VII - As atividades de Sala de Leitura e de Informática Educativa serão desenvolvidas dentro do horário regular de aula dos alunos, devendo ser acompanhadas pelo Professor regente da
classe e aplicando-se, no que couber, o contido nos incisos III, IV e VI deste artigo.
Art. 25. O horário de trabalho dos Professores de Ensino Fundamental II e Médio deverá ser organizado pela Equipe Escolar, observando-se:
I - a quantidade máxima de 10 (dez) horas-aula por dia, excluindo-se as horas adicionais, as horas-atividade e as horastrabalho excedentes;
II - intervalo de 15 (quinze) minutos após a quinta hora-aula consecutiva de Educação Física.
Art. 26. As atividades ministradas pelos Assistentes de Atividades Artísticas - AAAs, bem como as de Bandas e Fanfarras, ocorrerão dentro do Programa “São Paulo é uma Escola”, de acordo com o Decreto 46.210, de 15/08/05.

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA
Art. 27. O atendimento da Educação de Jovens e Adultos nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio- EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Especial- EMEEs, organizar-se á em 4 (quatro) Etapas anuais, cada uma com carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, na seguinte conformidade:
I - 1ª Etapa - Alfabetização;
II - 2ª Etapa - Básica;
III - 3ª Etapa - Complementar;
IV - 4ª Etapa - Final.
Art. 28. As Escolas Municipais que mantêm a Educação de Jovens e Adultos - EJA deverão organizar o curso no horário noturno, com duração de 05(cinco) horas-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, assegurando o intervalo de 15 (quinze) minutos para alunos e professores.
Art. 29. Em todas as Etapas da EJA, as aulas de Educação Física serão ministradas fora do horário de aulas regulares, pelo professor especialista e observado o disposto na Lei Federal 10.793, de 1º/12/2003.
Art. 30. Nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, o atendimento se realizará em encontros presenciais e atividades extraclasse com caráter de efetivo trabalho escolar, distribuídos em 200 (duzentos) dias letivos anuais, na conformidade da pertinente legislação em vigor.
§ 1º - Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs deverão funcionar em três turnos, a saber:
I- Primeiro turno: das 7h30min às 12h15min;
II- Segundo turno: das 12h30min às 17h15 min;
III- Terceiro turno: das 17h30min às 22h15min.
§ 2º - Os agrupamentos serão organizados em períodos de 2h15min cada um, dentro dos turnos estabelecidos.
§ 3º - Para o desenvolvimento das atividades curriculares e elaboração do Projeto Pedagógico deverão ser observadas as disposições contidas no Programa “Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas”, instituído pela Portaria SME 4.507, de 30/08/07.

CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS
Art. 31. A organização dos Centros Educacionais Unificados - CEUs atenderá aos dispositivos contidos no Regimento Padrão do CEU, dentro do princípio do direito à educação integral, e deverá contemplar no seu Projeto Educacional Anual as diferentes formas de acesso e de participação da comunidade local aos espaços e serviços de educação, cultura, esporte, lazer e novas tecnologias que compõem a sua estrutura organizacional.
§ 1º - Os Centros Educacionais Unificados - CEUs funcionarão na seguinte conformidade:
a) de segunda a sexta-feira: das 7h00 às 22h00;
b) sábado e domingo: das 8h00 às 20h00.
§ 2º - Os Centros de Educação Infantil e as Escolas Municipais de Educação Infantil que funcionam nos CEUs, deverão obedecer aos horários especificados, respectivamente, nos artigos 15 e 16 desta Portaria, iniciando o atendimento às 07h00.
§ 3º - As Escolas Municipais de Ensino Fundamental dos CEUs funcionarão em dois turnos diurnos e um noturno, nos horários estabelecidos no inciso II do Artigo 22 desta Portaria.
§ 4º - As Bibliotecas e os Telecentros organizar-se-ão de modo a assegurar o atendimento em horário coincidente com o de funcionamento dos CEUs.
Art. 32. A carga horária dos Especialistas em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas - Disciplinas: Educação Física e Biblioteconomia, deverá ser cumprida na seguinte conformidade:
I- Quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais:
a) de segunda a sexta-feira - 16 (dezesseis) horas distribuídas em 4 (quatro) dias, assegurando o cumprimento de jornada diária de 4 (quatro) horas;
b) aos sábados ou domingos - 04 (quatro) horas restantes, em um mesmo dia.
II- Quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais:
a) de segunda a sexta-feira - 32 (trinta e duas) horas distribuídas em 4 (quatro) dias, assegurando o cumprimento de jornada diária de 8 (oito) horas;
b) aos sábados ou domingos - 08 (oito) horas restantes, em um mesmo dia.
Parágrafo Único - O descanso semanal remunerado dos profissionais referidos no caput deste artigo deverá ser previsto de forma a não acarretar prejuízos ao desenvolvimento das atividades dos CEUs.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. As Unidades Educacionais deverão:
I - apresentar à respectiva Diretoria Regional de Educação, em data a ser definida em calendário, os Projetos Especiais de Ação - PEAs para análise e autorização do Supervisor Escolar;
II - definir seu horário de funcionamento para o ano subseqüente e torná-lo público até 31 de agosto de cada ano, após aprovação pelo Conselho de CEI/Conselho de Escola e ouvido o Supervisor Escolar.
Art. 34. O horário de trabalho dos Profissionais de Educação que compõem a Equipe Gestora, sujeito à aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação, deve ser organizado de maneira a garantir o atendimento administrativo e pedagógico a todos os turnos de funcionamento da Unidade Educacional e assegurar a presença de pelo menos um integrante da equipe no início do primeiro e final do último, conforme segue:
a) nas EMEIs, EMEFs, EMEFMs e EMEEs, do Diretor ou do Assistente de Diretor de Escola;
b) nos CEIs, do Diretor de Escola ou do Coordenador Pedagógico;
c) nos CEUs, de um dos membros da Equipe Gestora, inclusive nos finais de semana.
Art. 35. A Unidade Educacional que tiver proposta de horário diferenciado do estabelecido nesta Portaria, desde que consoante com o seu Projeto Pedagógico e a Política Educacional de SME, deverá propor a alteração, justificando-a, em projeto específico, aprovado pelo Conselho de Escola/CEI, enviando-o à Diretoria Regional de Educação para análise e autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.
Art. 36. Os Agentes Escolares/ Agentes de Apoio e Auxiliares Técnicos de Educação - Área: inspeção escolar, poderão ter seus horários organizados antes ou após o horário de funcionamento da Unidade Educacional, desde que justificada a sua necessidade.
Art. 37. Cada Unidade Educacional deverá garantir atendimento ininterrupto ao público em todos os turnos de funcionamento.
Art. 38. Compete ao Supervisor Escolar orientar a elaboração do Projeto Pedagógico, acompanhar a sua execução e avaliação, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 39. Compete ao Diretor Regional de Educação favorecer a implantação da jornada ampliada de até 07(sete) horas aos alunos, com atividades integrantes dos projetos e programas da Secretaria Municipal de Educação que compõem o Programa “São Paulo é uma Escola”, desenvolvidas nos Centros Educacionais Unificados - CEUs.
Art. 40. O Diretor da Unidade Educacional deverá dar ciência expressa do contido na presente Portaria a todos os integrantes da Unidade.
Art. 41. Os Diretores Regionais de Educação decidirão os casos omissos e/ou excepcionais, consultada, se necessário, a SME.
Art. 42. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/10, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SME 4.618, de 17/11/08.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Foi aprovado nesta madrugada a nova evolução dos professores: Um Mentira que o os professores não pode acreditar

Quarta - feira, 21 de Outubro de 2009 12h30
Programa Valorização pelo Mérito é aprovado na Assembleia
Projeto que permite aos professores quadruplicar o salário inicial vai mudar a história das remunerações do magistério no Brasil
Foi aprovado na madrugada desta quarta-feira (21), na Assembléia Legislativa, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 29/2009 que cria o Programa de Valorização Pelo Mérito, que dá continuidade ao projeto de melhoria da qualidade da educação e da valorização do professor da rede estadual de São Paulo. “Esta é uma revolução na carreira dos professores do Estado de São Paulo que haverá de repercutir em todo Brasil”, afirmou o secretário de Estado da Educação, Paulo Renato Souza.
Sobre o Programa
Em 6 de outubro, o secretário Paulo Renato Souza esteve na Assembleia Legislativa para detalhar o então Projeto de Lei Complementar (PLC) 29/2009 em uma audiência pública com deputados e entidades de classe. À época, ele reiterou que o conceito do programa está alinhado à política educacional do Governo do Estado, iniciada em 2006 e que privilegia professores, diretores e supervisores de ensino, valorizando o profissional de toda a rede de acordo com seu esforço e dedicação.
O Programa Valorização pelo Mérito conta com medidas que vão permitir aos professores quadruplicar o salário inicial da carreira desde que cumpram as regras de promoção e tenham notas mínimas em avaliações. A remuneração inicial para a jornada de 40 horas semanais, que hoje é de R$ 1.834,85, poderá chegar a R$ 6.270,78 ao longo da carreira, um aumento de 242%. Pelas regras atuais, a elevação máxima de salário é de 73%. “São Paulo dá um passo gigantesco para mudar a história das remunerações de professores no Brasil”, diz o secretário de Estado da Educação.
O Programa Valorização pelo Mérito traz grandes vantagens para os professores e para a sociedade. O s integrantes do magistério poderão ter importantes ganhos de remuneração ao longo de suas carreiras em função apenas de seu esforço e dedicação, valorizando o mérito. As novas regras da promoção tornarão as carreiras do magistério mais atrativas para bons alunos egressos do Ensino Médio.
Os salários de diretores de escola e supervisores de ensino também poderão crescer mais com as novas regras. A remuneração de diretor de escola poderá chegar a R$ 7.147,05, mais de três vezes o salário inicial, que é de R$ 2.321,09. Sem as mudanças, o salário final de diretor de escola seria de R$ 3.786,03. No caso dos supervisores, a remuneração poderá chegar a R$ 7.813,63, mais de três vezes o salário inicial de R$ 2.509,11. Além desses valores, os profissionais do magistério ainda vão acumular vantagens como auxílio por localização de exercício, auxílio transporte, sextas partes e quinquênios, e levarão todos os benefícios para as suas aposentadorias. As mudanças fazem parte de Projeto de Lei enviado pelo governador Serra à Assembleia Legislativa no dia 6 de agosto deste ano.
As novas regras da promoção também estimularão o constante aperfeiçoamento dos atuais integrantes do magistério. Por meio dos exames, a Secretaria da Educação poderá direcionar o aperfeiçoamento do magistério para as áreas onde as deficiências forem mais notórias. A vinculação da assiduidade à evolução da carreira fará diminuir o absenteísmo nas escolas, melhorando o resultado do aprendizado. E a gestão escolar vai melhorar com diretores e supervisores mais focados no resultado escolar. “O programa vai dar uma contribuição muito importante para que a educação pública de São Paulo tenha professores mais preparados e uma gestão escolar mais eficiente”, afirma Paulo Renato.
Além do programa de valorização, os profissionais continuarão se beneficiando do Bônus por Resultado, que paga até 2,9 salários extras por ano para as equipes que superarem as metas estabelecidas para cada escola. Com o novo programa, os valores pagos pelo bônus serão ainda maiores, pois os salários serão maiores. O Programa Valorização pelo Mérito dá sequência ao amplo programa desenvolvido pelo Governo do Estado para melhorar a qualidade da educação, com medidas como o Programa Ler e Escrever (voltado a acelerar a alfabetização de crianças da primeira à quarta séries), o São Paulo Faz Escola (com novo currículo e materiais específicos para alunos e professores) e diversas modalidades de recuperação de aprendizagem para alunos com dificuldades, entre outras ações.
O Programa de Valorização pelo Mérito é a segunda etapa do Programa + Qualidade na Escola, lançado em maio pelo Governo do Estado. Em sua primeira fase, o programa criou a Escola de Formação de Professores de São Paulo, mudou a forma de ingresso dos profissionais do magistério (instituindo o curso de formação como última etapa do processo seletivo), criou duas novas jornadas de trabalho (de 12 e 40 horas semanais), abriu 80 mil novas vagas para cargos efetivos do magistério e regulamentou a situação dos professores temporários, instituindo o exame como requisito para sua atuação nas aulas.
SISTEMA DE PROMOÇÃO
O Programa Valorização pelo Mérito cria o Sistema de Promoção no Quadro do Magistério do ensino oficial do Estado de São Paulo, com cinco Faixas (1, 2, 3, 4 e 5) em cada uma das carreiras: professor, diretor e supervisor. Dentro de cada faixa são mantidas as evoluções previstas na legislação atual, baseadas em tempo de serviço e cursos que aprimoram a formação. As promoções significam uma evolução salarial na carreira com os seguintes percentuais de aumento:
• Promoção da Faixa 1 para a 2, equivalente a 25% da remuneração inicial
• Promoção para a Faixa 3, equivalente a 50% da remuneração inicial
• Promoção para a Faixa 4, equivalente a 75% da remuneração inicial
• Promoção para a Faixa 5, equivalente a 100% da remuneração inicial
A promoção poderá ser obtida pelos 130 mil integrantes efetivos do magistério. Os professores poderão participar da primeira promoção para a Faixa 2 após quatro anos de efetivo exercício no cargo. Os cerca de 80 mil professores temporários que se tornaram estáveis pela Lei 1010 (SPPrev) poderão participar do processo quando cumprirem quatro anos de seu primeiro vínculo com a Secretaria de Educação como temporários.
Em cada promoção o integrante do quadro do magistério poderá avançar apenas uma Faixa. Para concorrer à promoção da Faixa subseqüente deverá haver um intervalo de no mínimo três anos. O integrante do magistério que mudar de carreira mediante concurso público (de professor para diretor ou supervisor) terá garantido o enquadramento em faixa correspondente à remuneração imediatamente superior à que possuía no cargo anterior.
Poderão ser beneficiados em cada processo de promoção até 20% dos integrantes de cada uma das faixas. Essa limitação decorre da necessidade de tornar o programa sustentável do ponto de vista orçamentário. “Estamos fazendo uma valorização espetacular da carreira do magistério, mas as promoções são atreladas ao mérito e realizadas com senso de responsabilidade orçamentária”, diz o secretário Paulo Renato. As verbas para a realização do programa decorrem, principalmente, da exigência da Constituição paulista da aplicação de 30% do orçamento em educação e da exigência de que 60% dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) sejam aplicados no magistério ativo dos estados e municípios. “Estamos colhendo os frutos das boas políticas iniciadas anos atrás”, diz o ex-ministro Paulo Renato.
INCORPORAÇÃO DO ALE
O programa traz ainda um importante benefício para os professores e para as escolas das regiões mais vulneráveis do Estado. Para efeito de aposentadoria, serão incorporados aos salários dos integrantes do quadro do magistério 1/25 e 1/30 (mulheres e homens) do Adicional de Local de Exercício (ALE), por ano de permanência na escola. Pela proposta, o funcionário passará a descontar a contribuição previdenciária sobre esse valor.
O ALE é pago aos profissionais que atuam em unidades localizadas em áreas consideradas de níveis 4, 5 e 6 no Índice Paulista de Vulnerabilidade. O valor corresponde a 20% do salário base da carreira do magistério e 6% do salário base dos funcionários.
A nova regra de incorporação do ALE é um estímulo à permanência dos profissionais numa mesma escola, reduzindo a rotatividade de docentes e diretores.
REGRAS PARA PROMOÇÃO
A promoção para a Faixa subseqüente será obtida mediante processo seletivo com dois componentes: Exame de Promoção de Professores, a ser oferecido anualmente pela Secretaria de Estado da Educação; e análise da vida funcional do integrante do magistério nos anos anteriores.
Para a evolução nas Faixas serão exigidas as seguintes notas mínimas nos exames anuais de promoção:
• Da Faixa 1 para a Faixa 2, nota 6
• Da Faixa 2 para a Faixa 3, nota 7
• Da Faixa 3 para a Faixa 4, nota 8
• Da Faixa 4 para a Faixa 5, nota 9
O Exame de Promoção de Professores será realizado pela Escola de Formação de Professores de São Paulo. Sua elaboração levará em conta, no caso dos professores, os conteúdos curriculares de suas respectivas disciplinas, as práticas didáticas e os conhecimentos pedagógicos. No caso dos diretores e supervisores, os temas da moderna gestão escolar e práticas de administração e supervisão educacionais. Em todos os casos será valorizada a preparação do profissional para o uso das novas tecnologias na prática profissional.
A análise da vida funcional do integrante do magistério vai levar em conta a assiduidade e o tempo de permanência na mesma escola. O detalhamento das regras vai ser definido por meio de portarias da Secretaria da Educação.
As novas regras da promoção também estimularão o constante aperfeiçoamento dos atuais integrantes do magistério. Através dos exames, a Secretaria da Educação poderá direcionar o aperfeiçoamento do magistério para as áreas onde as deficiências forem mais notórias.