sexta-feira, 7 de maio de 2010

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 414 Referente matricula de Criança de 5 anos no ensino fundamental

TEXTO FINAL APROVADO PELA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 414, DE 2008

Altera a redação dos arts. 4º, 6º, 29, 30,
32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que “estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional”,
dispondo sobre a educação infantil até os
5 (cinco) anos de idade e o ensino
fundamental a partir dessa idade.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O inciso IV do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...................................................
.................................................................
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de
zero até 5 (cinco) anos de idade;
.......................................................” (NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 9.394, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos
menores, a partir dos 5 (cinco) anos de idade, no ensino fundamental.”
(NR)
Art. 3º O art. 29 da Lei nº 9.394, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica,
tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5
(cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual
e social, complementando a ação da família e da comunidade.” (NR)
Art. 4º O inciso II do art. 30 da Lei nº 9.394, de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 30. ..................................................
.................................................................
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) até 5 (cinco) anos de
idade.” (NR)
2
Art. 5º O caput do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9
(nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 5 (cinco) anos
de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
.................................................................” (NR)
Art. 6º O § 3º do art. 58 da Lei nº 9.394, de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 58. ..................................................
.................................................................
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado,
tem início na faixa etária de zero até 5 (cinco) anos, durante a
educação infantil.” (NR)
Art. 7º O art. 87 da Lei nº 9.394, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87. ..................................................
.................................................................
§ 2º O poder público deverá recensear os educandos no ensino
fundamental, com especial atenção para o grupo de 5 (cinco) a 14
(quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de
idade.
§ 3º ........................................................
I - matricular todos os educandos a partir dos 5 (cinco) anos de
idade no ensino fundamental;
.....................................................” (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário