sábado, 27 de março de 2010

Não cabe falta injustificada na greve dos professores do Estado de São Paulo

Colega, veja o que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, com base na nossa Constituição:

"A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas".

(RE / 226966 - Recurso Extraordinário)

Por isso, colega, ninguém poderá ficar com falta injustificada, em função da greve !

Um comentário:

  1. camilo Irineu quartarollo12 de junho de 2010 às 05:26

    Mesmo que se decrete a ilegalidade da greve?

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