sábado, 22 de dezembro de 2012

Regime de colaboração ou de cobrança?

Regime de colaboração ou de cobrança? Publicado em 22/12/2012 por Luiz Carlos de Freitas O tão discutido regime de colaboração entre entes federados poderá evoluir para um verdadeiro regime de cooperação ou, então, para um regime de cobranças baseado em responsabilização autoritária, centrada em políticas de avaliação de resultados de aprendizagem. Se eu tivesse dito isso há uma semana atrás, alguém poderia dizer que eu estava vendo fantasmas. Tenho me arriscado a criticar a lei de responsabilidade educacional que tramita no Congresso sob número 7420. Muitos não acreditam que ela ofereça risco. Pois bem. Hoje veio a cereja do bolo em um artigo de Antonio Matias, vice presidente da Fundação Itau Social e membro do Conselho de Governança do Movimento Todos pela Educação, na Folha de SP (15-11-2011), na página 3, chamado “Um elo necessário pela educação”. Deve ser lido. No artigo ele defende que se defina o modelo de colaboração e sugere que seja o usado no Ceará a partir de 2001, ou seja, que estabelece “um sistema de avaliação e acompanhamento pedagógico com foco em metas”. O governo do Ceará, em 2007, segundo Matias, propôs um grande acordo com os municípios e “parte do repasse do ICMS aos municípios passou a ser feito com base nos resultados de aprendizagem”. Este é o modelo de regime de colaboração entre entes federados que o Todos pela Educação e os reformadores empresariais querem. Uma responsabilização punitiva e não colaborativa. O tal regime de colaboração passa a ser regime de responsabilização punitiva. Se não atende à meta do IDEB ou de outro indicador, não há dinheiro extra. Note o detalhe: ele já menciona a reforma administrativa do MEC feita em maio deste ano, quando se criou a Secretaria de Articulações destinada a gerenciar a colaboração entre entes federados, e define o eixo da responsabilização: no plano federal o MEC, via Secretaria de Articulações com os Sistemas; no plano intermediário Consed e Undime, e no plano local as Secretarias de Educação às quais ele invoca a “autonomia dos Estados e municípios brasileiros” que possibilita aos “gestores propor inovações de acordo com as realidades locais”. A proclamada autonomia dos Estados e Municípios, será a “autonomia” para cumprir as metas do IDEB, atreladas que estão sendo pelo PNE às metas do PISA. Como o sistema de avaliação define o currículo e influencia nas metodologias usadas, os Estados e Municípios estão, de fato, às portas de perder sua autonomia. Isso não é nada mais do que foi feito com a lei de responsabilidade educacional americana No Child Left Behind em 2001 nos Estados Unidos. Não melhorou a educação americana. Este é um caminho errado para o nosso país. Se for seguido estaremos optando por uma responsabilização autoritária, punitiva que destruirá o sistema público de educação, podendo mais à frente tais resultados serem utilizados para privatizar as escolas públicas – tal como ocorre nos Estados Unidos. Não nos esqueçamos que o instrumento legal para isso já está sendo criado no Congresso – a Lei de Responsabilidade Educacional. O quadro está claro: um PNE não restritivo e que permitirá aos governos locais formularem sua própria política de responsabilização; uma lei de responsabilidade educacional em tramitação associando recursos a metas acadêmicas; e, finalmente, um modelo de “colaboração” entre entes federados baseados no condicionamento de verbas e assistência técnica a metas baseadas em processos de avaliação e acompanhamento. Só não vê quem não quer ver… Sobre Luiz Carlos de Freitas Professor da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP - (SP) Brasil

Um comentário:

  1. professor essas discussoes devem serem levadas ao grande public. com cahamadas pelos meios possiveis e nas entidades de classe visando a melhor articulação e desnvolvimento de estruturas de combate as ideologias inespugnaveis de idolatras da hipocrisia midiatica e eitista deste país.

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